Conselho Pleno aprova por aclamação proposição de aperfeiçoamento da Lei Julia Matos 8d55

O Conselho Pleno da OAB Paraná aprovou, por aclamação, as proposições de aperfeiçoamento  da Lei Julia Matos (Lei 13.363/16) apresentadas por um grupo de trabalho instituído na gestão da Presidente Marilena Winter visando assegurar que a legislação acompanhe as transformações sociais e as demandas contemporâneas das mulheres na advocacia. O tema foi relatado na sessão ordinária de sexta-feira (16/5) pela conselheira Nicole Trauczynski, que integrou o grupo ao lado das advogadas Maíra Silva Marques da Fonseca, Thaise Mattar Assad, Leidiane Cintya Azeredo, Emma Roberta Palú Bueno, Katiely Lemes Ribeiro e Bárbara Ferrassioli.

A proposição da seccional paranaense será apresentada ao Conselho Federal da OAB. A criação do grupo de trabalho foi motivada por um pedido de assistência formulado em 2024 pela advogada Thaise Mattar Assad, que solicitou a redesignação de um júri marcado para 60 dias após o nascimento de sua filha, mas não teve seu pedido apreciado em tempo hábil e foi obrigada a realizar o júri para não prejudicar sua cliente, enfrentando inúmeros desafios em relação à amamentação e ao estado puerperal.

“A proposta visa reafirmar nosso compromisso com a igualdade de gênero, reconhecer os desafios específicos enfrentados pelas advogadas, especialmente no que tange à maternidade, e fortalecer a própria advocacia como profissão essencial à istração da justiça. É um o decisivo para a construção de um ambiente de trabalho mais justo, equitativo e inclusivo, que valoriza e protege a dignidade de todas as profissionais que dedicam suas vidas à defesa dos direitos e à busca pela justiça”, destacou Nicole Trauczynski.

A conselheira estadual pontuou que as advogadas ainda enfrentam barreiras invisíveis — e muitas vezes intransponíveis — quando decidem ser mães. “Constatamos que não basta permitir sua presença nos tribunais, se não lhes oferecermos condições reais de permanência, de retorno digno e de valorização no pós-maternidade. Constatamos que muitas deixam de exercer sua profissão por ausência de e institucional. Constatamos que igualdade formal não basta”, disse.

“Não estamos falando apenas de mães. Estamos falando de cidadãs. De profissionais. De colegas. De mulheres que, apesar de todas as dificuldades, persistem no exercício da advocacia com competência, coragem e dignidade. E o principal, estamos falando da proteção integral da criança, de parentalidade responsável, de equidade e da formação das futuras gerações. A maternidade não pode mais ser vista como obstáculo à carreira. Ela deve ser reconhecida como parte do pluralismo de trajetórias que a nossa profissão abriga. Precisamos criar pontes — e não muros — entre a maternidade e a advocacia”, defendeu Nicole.

Lei Julia Matos

Sancionada em 25 de novembro de 2016, a Lei Julia Matos (Lei nº 13.363/2016), incluiu o artigo 7º-A no EOAB, reconhecendo e abordando as dificuldades específicas enfrentadas pelas advogadas, especialmente no que tange à maternidade e à conciliação entre vida profissional e pessoal.
A lei surgiu em resposta a casos concretos de violação de direitos, como o da Ministra Daniela Teixeira, que, grávida de 29 semanas, teve seu pedido de preferência para sustentação oral indeferido, resultando em parto prematuro e internação prolongada de sua filha.

Confira algumas propostas de aperfeiçoamento apresentadas pelo Grupo:

Artigo 7º-A, I, “a”, do EOAB
Texto Atual: Artigo 7º-A., I, “a”: “a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;”

Propõe-se a substituição do termo “tribunais” por “instalações do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como em Delegacias de Polícia, casas de custódia, presídios e repartições públicas em geral”. Esta alteração visa ampliar o escopo de proteção às advogadas gestantes, garantindo-lhes o direito de entrada em diversas instalações nas quais exerçam a profissão sem serem submetidas a detectores de metais, aparelhos de raio X e congêneres, como body scanner.

Artigo 7º-A, III, do EOAB

Texto Atual: Artigo 7º-A. “III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;”

Propõe-se a retirada do trecho final “mediante comprovação de sua condição” e inclusão da preferência também em oitivas e atendimentos em delegacias, parlatórios em penitenciárias ou carceragens.

Artigo 7º-A, IV, do EOAB

Texto Atual: Artigo 7º-A. “IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.”

Propõe-se a substituição da expressão “de prazos processuais” por “do processo”, bem como a inclusão de “assim como que tenha sofrido aborto” e a retirada da exigência de “notificação por escrito ao cliente”. Estas alterações visam assegurar uma proteção mais ampla e efetiva à advogada, evitando qualquer prejuízo processual ao cliente e reconhecendo a advocacia como uma atividade personalíssima.

Inclusão do Inciso V no Artigo 7º-A do EOAB

Propõe-se, portanto, a inclusão do inciso V no Artigo 7º-A do EOAB, que assegure à advogada adotante ou que der à luz a faculdade de realizar audiências e sustentações orais por teleconferência. Esta alteração visa proporcionar maior flexibilidade e ibilidade às advogadas, permitindo-lhes desempenhar suas funções profissionais sem a necessidade de deslocamento físico, o que é especialmente relevante durante o período de recuperação pós-parto ou adaptação à nova condição de maternidade

Artigo 7º-A, §§ 2º e 3º, do EOAB

Texto Atual: Artigo 7º-A. “§ 2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no artigo 392 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). §3º O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6º do artigo 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”

“Art. 313, § 6º, C No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

Propõe-se a inclusão dos incisos IV e V no § 2º do Artigo 7º-A, além dos incisos II e III, para assegurar que o prazo previsto no referido parágrafo, de 120 dias, seja igualmente aplicável à suspensão processual para advogadas adotantes ou que derem à luz. O mesmo prazo deve abranger a faculdade de realização de audiências e sustentações de forma telepresencial, indicada na proposição de inclusão do inciso V no artigo 7º-A do EOAB. Estas alterações visam garantir uma proteção mais abrangente e coerente com os princípios constitucionais e normativos vigentes. Tais proposições levam à consequente revogação do § 3º do artigo 7º-A do EOAB.

Inclusão de §4º sobre Suspensão Processual para Casos de Aborto

Atualmente, o artigo 7º-A do EOAB não contempla um dispositivo específico que trate da suspensão de prazos processuais ou do processo para advogadas que tenham sofrido aborto. Esta lacuna normativa deixa desprotegidas as profissionais que enfrentam essa situação, necessitando de um amparo legal que lhes permita a recuperação física e emocional sem prejuízo de suas atividades profissionais, consoante exposto na justificativa da alteração do caput do artigo. Propõe-se, assim, a inclusão de um novo parágrafo no Artigo 7º-A, que assegure à advogada que tenha comprovadamente sofrido aborto o direito à suspensão do processo pelo prazo previsto no artigo 395 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

Inclusão de §5º sobre Suspensão Processual para Casos de Internamento Após o Parto da mãe ou do Recém-Nascido

Destaca-se a importância de se prever que o direito à suspensão do processo seja acrescido dos dias de internamento hospitalar da parturiente ou do recém-nascido nos casos de complicações pós-parto. Em inúmeras situações a mãe inicia seu período de licença em momento de extrema vulnerabilidade quando há internação hospitalar e não pode usufruir dos dias para efetivamente desenvolver sua relação com o recém-nascido devido aos cuidados necessários no hospital. A ausência de previsão desta hipótese, que é bastante comum, reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos, violando o direito social de proteção à maternidade e à infância, protegidos constitucionalmente e em tratados e convenções assinados pelo Brasil.